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Foto do escritorFerreira Pinto Adv

Novas regras de direito civil e imobiliário em tempos de coronavírus

Atualizado: 27 de jul. de 2020

Com votação realizada de forma remota, no dia 03 de abril, o Senado aprovou mais uma medida de flexibilização relacionada à pandemia de Covid-19. Dessa vez, o aprovado foi projeto de lei (PL) 1.179/2020, que visa atenuar as consequências socioeconômicas em diversos âmbitos, entre eles, prazos para prescrição de processos, mudanças que envolvem o transporte de cargas, desocupação de imóveis, contratos, além de suspender prazos para arrependimento de algumas compras. O novo PL também traz mudanças jurídicas para assembleias de condomínios e reuniões societárias, além de propor mudanças nas medidas de âmbitos familiares que envolvam a partilha de bens, pensão alimentícia, inventários e usucapião. Agora, o projeto de autoria do senador Antonio Anastasia, caminha para a Câmara de Deputados. Confira os detalhes sobres as novas regras abaixo com as considerações de Nelson Luiz, advogado e sócio proprietário do escritório Ferreira Pinto, Cordeiro, Santos e Maia:

O projeto impede a concessão de liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo até 30 de outubro de 2020. É importantíssimo ressaltar que essa medida só é válida para ações ajuizadas a partir do dia 20 de março. Aquelas que foram protocoladas antes dessa data, não entram na nova modalidade da lei. Essa regra acontece para que sejam evitadas ações de oportunismo.

Outro detalhe sobre o PL é que das nove disposições do artigo 59 da Lei do Inquilinato (8245/91), três não sofrem alterações, sendo os seguintes:

III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato;

IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei;

VI - o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009).

Inicialmente, o projeto previa que se o inquilino fosse demitido ou tivesse o salário reduzido por causa da pandemia poderia atrasar o pagamento do aluguel, mas o trecho foi retirado pela relatora Simone Tebet.


O PL suspende até 30 de outubro de 2020 o prazo de prescrição, além de adiar para janeiro de 2021 a vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Com essa alteração, as multas e sanções para as empresas brasileiras que descumprirem a medida serão válidas somente a partir de agosto de 2021.

Exclui aumento da inflação, variação cambial, desvalorização ou substituição do padrão monetário dos fatos imprevisíveis que podem suscitar revisão de contratos. Essa regra não vale para revisão contratual previstas no Código de Defesa do Consumidor e na lei de locações de imóveis urbanos (Lei 8.245, de 1991).

Fica suspenso até o dia 30 de outubro de 2020, o Direito de Arrependimento dos itens de medicamento e comida, entregues por delivery. Previsto no Código de Defesa do Consumidor, o direito do consumidor de desistir do produto, caso apresente algum defeito segue mantido dentro do PL.

Empresas de transporte por aplicativo terão de reduzir 15% do lucro sobre o valor da corrida durante o período da pandemia.

Segundo informações da Agência Senado, Anastasia esclareceu que o custo dessa redução não poderá ser repassado pelas empresas ao consumidor final. Ele lembrou que profissionais como motoristas de aplicativo são expostos diariamente ao risco de contaminação, sem ter direito trabalhista algum, ou seja, não têm férias, décimo- terceiro salário, descanso remunerado, fundo de garantia, plano de saúde nem seguro desemprego.

Com o objetivo de evitar a aglomeração de pessoas, o PL permite a realização de assembleias virtuais, restringindo a utilização de áreas comuns. Além disso, também restringe ou proíbe a realização de reuniões, festas, uso do estacionamento por terceiros, mas permite obras de natureza estrutural e de benfeitorias necessárias.

Seguindo o mesmo objetivo, as assembleias e reuniões em sociedades comerciais poderão ser virtuais, mas caso as autoridades sanitárias locais permitam, as reuniões podem ser presenciais. Nas assembleias societárias fica permitida a antecipação de dividendos e outros proventos.

No tocante à pensão alimentícia, em casos de prisão civil por não pagamento, deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações. A nova medida será válida até o 30 de outubro de 2020.

O projeto estende o prazo de abertura e de conclusão de inventários e partilhas. Fica suspenso os prazos de aquisição para a propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião, a partir da vigência desta lei até 30 de outubro de 2020.

O Contran (Conselho Nacional de Trânsito) ficará responsável em editar normas que prevejam medidas excepcionais de flexibilização do cumprimento dos artigos 99 e 100 do Código de Trânsito Brasileiro, que proíbem o excesso de peso. A norma editada terá validade somente durante o período de calamidade pública.

*Conteúdo realizado pela assessoria de imprensa com informações da Agência Senado.



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