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  • Foto do escritorFerreira Pinto Adv

Princípio dispositivo e a preservação da imparcialidade processual

Vedando ao juiz a possibilidade de determinar a produção de provas no processo, o princípio dispositivo, também conhecido como princípio da inércia da jurisdição, é considerado um dos pilares do sistema processual do Código de Processo Civil Brasileiro, o CPC. Carregando a preservação da imparcialidade, o dispositivo impede que o magistrado decida a causa com base em fatos não apresentados por ambas as partes envolvidas.


Continue acompanhando e conheça as especificidades do princípio dispositivo, no resumo elaborado pelo escritório Ferreira Pinto, Cordeiro, Santos & Maia advogados.

Boa leitura!


Expressado pelos aforismos latinos “Ne Eat Judex Ultra Petita Partium” (o juiz deve motivar sua decisão através de fundamentos jurídicos estritos às provas), é pela aplicação do princípio dispositivo que as partes ficam incumbidas de estimular a atuação jurisdicional, ou seja, fica para elas o poder exclusivo de levar ao processo as provas que acharem pertinentes para comprovar a verdade sobre os fatos alegados.

Exercendo esse poder previsto em lei, com a sua própria iniciativa, a parte junta os materiais probatórios que serão utilizados pelo julgador para a formação do seu convencimento e fundamentação da decisão.

Sem esse dispositivo, a lei poderia conferir plenos poderes de iniciativa probatória ao magistrado, sendo que, dificilmente, teria o julgador condições de manter-se completamente isento e imparcial, correndo o risco de comprometer a própria imparcialidade e isenção.

Seguido estritamente em alguns países, no Brasil, não é permitido ao juiz proferir sentença com base em situação fática estranha à lide, mas se permite, pelo artigo 370 do Novo Código de Processo Civil, que o juiz ordene de ofício provas necessárias à instrução do processo, além das provas apresentadas pelas partes, respeitando sempre o tratamento igualitário destas.

Tendo como característica a regra da inércia da jurisdição (Ne procedat judex ex officio), onde o início do processo dependa sempre da iniciativa da parte, visto que não é essa a função do judiciário.


1º O princípio dispositivo encerra algumas características que marcam significativamente o próprio modelo do Processo Civil brasileiro. O início da atividade jurisdicional, via de regra, só se dá por iniciativa da parte interessada (nemo iudex sine actore), o que também se coaduna com o princípio da inércia e o princípio da demanda.

Assim, o princípio dispositivo se dá em decorrência de uma leitura conjunta dos princípios processuais gerais enunciadas no artigo 2º do Código de Processo Civil, que diz que processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial.


2º O princípio dispositivo informa a condução do processo pelo juiz, bem como a própria atuação das partes. Nessa toada, por exemplo, é dever da parte recorrente formular pedido expresso de reforma da decisão recorrida, pois, ausente este pedido, o recurso sequer merece ser conhecido.


Exceções ao princípio dispositivo


Como visto acima, no princípio dispositivo, juiz julga a causa com base nos fatos alegados e provados pelas partes, sendo-lhe vedada a busca de fatos não alegados e cuja prova não tenha sido postulada pelas partes, salvo as exceções previstas em lei e da inafastabilidade de jurisdição constante da Constituição Federal.

Novo CPC, art. 2º: "O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei".

O juiz pode, em determinados casos, determinar o cumprimento de sentença sem necessidade de manifestação da parte. Contudo, se trata de mecanismo processual, vez que o processo já foi iniciado e julgado, e cabe, portanto, apenas o cumprimento de sentença.

- O princípio dispositivo irradia-se para todo o processo, inexoravelmente relacionando-se com o dever de tratamento isonômico, pelo juiz, mas, nesse caso, o juiz não dá início ao processo, mas apenas a uma de suas fases.


Em resumo, o princípio quer dizer que as partes devem ter a iniciativa e interesse em ilustrar os elementos necessários e oportunos ao juiz para que se forme uma convicção sobre os fatos que lhe favoreçam.

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