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  • Foto do escritorFerreira Pinto Adv

Nova lei de falências: o que muda?

Viabilizando a superação da situação de crise financeira do devedor, a recuperação judicial, Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, visa permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Em 24 de dezembro de 2020, o atual presidente, Jair Messias Bolsonaro, sancionou a Lei 14.112 que altera de modo significativo a Lei de Recuperação de Empresas e Falência. De acordo com os autores do projeto, a intenção é dar mais agilidade aos processos.

Entre as novidades da nova Lei de Falências, os bens pessoais dos devedores poderão ser usados como garantia, desde que haja autorização judicial.

III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.

Outra mudança apresentada pela nova Lei de Falências é o aumento do prazo de parcelamento dos débitos com a União das empresas em recuperação judicial, de sete para dez anos.

Além disso, ela regulamenta os empréstimos tomados por essas empresas, uma vez que os novos financiamentos terão preferência de pagamento entre os créditos contraídos no processo de recuperação. Confira as principais alterações:

- Incentivo à mediação;

- Bens pessoais dos devedores poderão ser usados como garantia, mediante autorização judicial;

- Possibilidade de a empresa negociar com credores, podendo oferecer garantias adicionais para obter financiamentos, antes de entrar em recuperação judicial;

- Vedação à distribuição de lucros e dividendos;

- Possibilidade de encerramento da recuperação antes da consolidação do quadro geral de credores;

- Possibilidade de ajuizamento da recuperação judicial pelo produtor rural;

- Estímulo ao rápido recomeço do empresário falido (fresh start);


Por ter a ideia de dar mais fôlego para empresas em dificuldades financeiras e, assim, manter o papel que ela desempenha na economia, durante a votação, dois dispositivos foram vetados por falta de estudo do impacto financeiro:

- a previsão da renegociação de dívidas de empresas em recuperação judicial, em que a receita obtida pelo devedor não seria computada no cálculo do PIS, do Pasep e da Cofins, que são tributos federais.

- a recuperação das cooperativas médicas também foi vetado, com a argumentação de que a previsão feria o princípio da isonomia em relação às demais modalidades societárias.


A seguir, confira as especificidades da lei e como a assessoria jurídica pode auxiliar nesses processos


A expressão “recuperação judicial”

Acrescida após o nome empresarial, a utilização da expressão “em recuperação judicial” deverá estar presente em todos os atos, contratos e documentos firmados pelo devedor, ou seja, pelo sujeito do procedimento de recuperação. Além disso, o juiz determinará ao Registro Público de Empresas a anotação da recuperação judicial no registro correspondente.

A recuperação judicial pode ser solicitada pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente. Ao ser requerida pelo próprio devedor, é necessário que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de dois anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

a) não ser falido e, se o for, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

b) não ter, há menos de cinco anos, obtido concessão de recuperação judicial;

c) não ter, há menos de oito anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V da Lei 11.101/2005 (aplicável às Micro Empresas e Empresas de Pequeno Porte); - veja tópico Plano de Recuperação Judicial - Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;

d) não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por crime falimentar.

Créditos sujeitos à recuperação judicial

Estão sujeitos aos créditos de recuperação judicial, todos aqueles existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Ou seja, os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. Entre os tipos de créditos vigentes, destacamos:

- Crédito garantido por penhor sobre títulos de crédito, direitos creditórios, aplicações financeiras ou valores mobiliários, poderão ser substituídas ou renovadas as garantias liquidadas ou vencidas durante a recuperação judicial.

Nessas situações, é importante destacar que, enquanto não renovadas ou substituídas, o valor eventualmente recebido em pagamento das garantias permanecerá em conta vinculada durante o período de suspensão do prazo prescricional em relação à decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial.

- Nos créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extra concursais, em caso de decretação de falência.

- Os créditos quirografários sujeitos à recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem servindo a empresa, mesmo após o pedido de recuperação judicial, terão privilégio geral de recebimento em caso de decretação de falência, no limite do valor dos bens ou serviços fornecidos durante o período da recuperação.


Recuperação Judicial x Recuperação Extrajudicial

Pleiteadas basicamente pelos mesmos critérios, a diferença - de maneira simplificada entre a recuperação judicial e extrajudicial - reside no fato de que esta última possui pouca interferência judicial.

E, para auxiliar em ambos os processos, o escritório Ferreira Pinto, Cordeiro, Santos & Maia possui amplo conhecimento no segmento de atuação, com uma equipe de advogados que buscam as melhores e mais personalizadas soluções jurídicas para atender as necessidades dos seus clientes.

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