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Bacenjud dá lugar à Sisbajud: objetivo é ampliar e agilizar operações

O SisbaJud (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário) é a nova plataforma virtual para magistrados dos cinco ramos do Judiciário solicitarem o bloqueio on-line de ativos de pessoas com dívidas reconhecidas pela Justiça. Trata-se da evolução do antigo BacenJud. Inclusive já houve a migração de dados entre os dois sistemas no início de setembro, de forma que o SisbaJud substituiu integralmente o anterior – já em desuso.

Os tribunais de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo já estão utilizando o sistema SisbaJud desde sua implementação.

Quais as principais mudanças do SisbaJud?

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) informou que entre as principais mudanças está a expectativa de maior celeridade no cumprimento de ordens de pedido de informações financeiras (afastamento de sigilo bancário), isso porque as ordens serão dirigidas diretamente ao sistema financeiro, deixando de passar pelo tratamento do BC, e automação das ordens de bloqueio de valores para o pagamento de credores no PJe,

No BacenJud, magistrados dos diversos ramos da Justiça tinham que esperar, a partir da emissão das ordens judiciais de quebra de sigilo bancário, semanas e até meses para ter acesso aos dados financeiros dos devedores, considerando que as respostas eram encaminhadas fisicamente na maioria dos casos.

No Sisbajud, a resposta passa a ser feita por meio virtual, sem a necessidade do envio das informações pelos Correios.

Segundo o Poder Judiciário, com a substituição do BacenJud pelo SisbaJud, os magistrados passarão a dispor de um sistema tecnologicamente mais atualizado e com capacidade de resposta mais célere e eficiente. Da mesma forma como ocorre atualmente com o Bacenjud, o Sisbajud foi estruturado para operar de forma integrada com o Processo Judicial Eletrônico (PJe), plataforma eletrônica patrocinada pelo CNJ para tramitação virtual de processos judiciais.

Além disso, o SisbauJd foi idealizado para também ser acessado pelos tribunais que não utilizam o PJe, por meio de interface web, bem como, para os tribunais que assim desejarem, de integração via API (Application Programming Interface) especialmente desenvolvida para essa finalidade.

Como funciona o sistema do SisbaJud?

O novo sistema, inicialmente tem dois módulos: de afastamento de sigilo bancário e de requisição de informações sobre os devedores às instituições financeiras e penhora online de ativos.

O primeiro módulo de quebra de sigilo bancário, ocorre em tempo real, a princípio ainda por meio do Banco Central, mantendo a transmissão das informações via digital.

O segundo módulo permite ao Magistrado requisitar informações detalhadas sobre os devedores e a penhora online de ativos:

1. Extratos bancários

2. Extrato de conta de FGTS

3. Extrato de conta do PIS

4. Faturas de cartão de crédito

5. Contratos de câmbio

6. Contrato de abertura de conta

7. Cópia de cheques

8.Cópia dos contratos de abertura de conta corrente e de conta de investimento

9. Valores em conta corrente e também de ativos mobiliários como títulos de renda fixa e ações.

Qual a opinião do STJ sobre o SisbaJud?

O ministro do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), Dias Toffoli, disse que além dessas funcionalidades, futuramente serão incluídas outras. “Pelo SisbaJud, é possível bloquear tanto os valores em conta corrente como ativos mobiliários, como títulos de renda fixa e ações. Em breve, novas funcionalidades serão incluídas no sistema, que está preparado para o aperfeiçoamento constante, sempre em prol da melhoria dos serviços judiciários, dada a sua arquitetura moderna”.

Os segmentos que são atualmente alcançados pelo Sisbajud são Banco do Brasil (Banco Múltiplo), Caixa Econômica Federal, Banco Comercial, Banco Comercial Cooperativo, Banco Múltiplo, Banco Múltiplo Cooperativo, Banco de Desenvolvimento, Banco de Investimento, Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento (Financeiras), Sociedade Corretora de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM), Sociedade Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM) e Instituição de Pagamento autorizada pelo Banco Central do Brasil (BC).

O STJ tem entendimento sobre a possibilidade de haver quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado exclusivamente quando restar configurada a excepcionalidade do esgotamento das tentativas de localização de bens do devedor, mas, ainda não sabemos se vai mudar com a implementação do novo sistema.

No mesmo julgado, o STJ esclarece que a quebra deve sempre ser precedida de fundamentação, apresentando consistência em demonstrar que se revele essencial à instrução ou necessária à eficácia dos atos executórios.

Desse modo, o novo módulo de quebra de sigilo bancário do SisbaJud não deve ser tomado como absoluto, sendo necessária a avaliação de medidas constritivas já utilizadas no processo, bem como a apresentação de um plano de busca prévia, de modo a ser possível a conclusão pela utilização da quebra, nos termos do já definido pelo STJ.

O que mais podemos esperar do SisbaJud?

Com a arquitetura de sistema mais moderna, em breve será liberada no SisbaJud a reiteração automática de ordens de bloqueio, replicações de penhora (conhecida como “teimosinha”), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no Sisbajud até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. Esse novo procedimento eliminará a emissão sucessiva de novas ordens da penhora eletrônica relativa a uma mesma decisão, como é feito atualmente no Bacenjud.

Atualmente, se um juiz determina a penhora eletrônica em conta, o sistema vai bloquear o valor do saldo no momento da ação. Uma hora após o bloqueio, o devedor já pode operar a conta, sem, teoricamente, correr riscos de uma nova penhora.

O novo SisbaJud permite que os magistrados programem cobranças replicadas até que a Justiça consiga realizar a ação de penhora completa, de acordo com o que determina o processo relativo ao caso, impedindo o devedor de operar sua conta até que ocorra a satisfação integral do crédito. Isto é algo inédito, tendo em vista que no sistema anterior, o devedor conseguia driblar as ordens de bloqueio.

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