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  • Foto do escritorFerreira Pinto Adv

Substituição de garantia no mercado durante a pandemia como forma de gerar Liquidez de Caixa

Atualizado: 27 de jul. de 2020

É de conhecimento de todos que a pandemia da COVID-19 representa um dos maiores desafios sanitários do século. Em meados do mês de março do corrente ano, após o início da pandemia no Continente Asiático, especificamente na China, já haviam sido constatados pelas autoridades de saúde milhões de casos e milhares de óbitos provenientes do acometimento pelo novo Coronavírus.


Do outro lado do mundo, estamos falando agora daqui do Brasil. Até o início do mês de abril, já haviam sido registrados o alastramento e a disseminação de casos confirmados com inúmeras mortes pela COVID-19 em nosso território.


Convém mencionar, desde já, que o escasso conhecimento cientifico sobre o vírus, aliada à sua grande velocidade de contágio e capacidade de ocasionar óbitos em populações vulneráveis, geram obviamente temor sobre o futuro, acarretando não somente a baixa de vidas, mas também problemas socioeconômicos de grande escala.


Diante deste cenário, a economia brasileira já demonstra claramente o baque, tendo sido identificado o aumento das estatísticas de desemprego na indústria e em outros vários segmentos, assim como o acréscimo de recursos, pelo Governo, para conter os efeitos do vírus e, com isso, ajudar a população a mitigar o problema.


Especificamente no mercado imobiliário identificou-se o agravamento desta crise, uma vez que o setor de construção de civil, um dos principais pilares do Produto Interno Bruto brasileiro, já foi atingido por interrupção de obras em andamento, sem se falar no aumento do volume de distrato, que sempre foi o calcanhar de Aquiles do setor.


Diante deste contexto de mudanças impulsionadas pela pandemia, obviamente é papel do advogado ficar atento aos movimentos e à triste realidade que nos assola, com o propósito de sugerir medidas que garantam que os direitos de todos sejam devidamente assegurados.

Pois bem. Uma medida que visa a minimizar os prejuízos sofridos é a substituição da garantia judicial prestada em espécie/dinheiro por seguro garantia judicial, com o objetivo de outorgar liquidez ao caixa das empresas e, por conseguinte, proporcionar o regular pagamento de colaboradores e a manutenção das obrigações previamente assumidas para subsistência da atividade empresarial.


Na realidade prática do mercado, a substituição da garantia proporcionará que o ativo imobilizado em juízo como forma de garantir a dívida perseguida pelo credor seja devidamente aplicado em benefício da empresa que a prestou, mantendo sua produtividade em patamar similar ao período anterior à pandemia. Assim, esse movimento possui como alicerce a manutenção da cadeia primária de produção, além de incrementar sua operosidade, evitando-se o desemprego e, ao menos, mantendo os níveis de investimento anteriores à crise.


Do ponto de vista legal, não há óbice para substituição da garantia judicial em dinheiro por seguro garantia ou fiança bancária, desde que atendidos determinados requisitos, conforme será melhor demonstrado no decorrer desse material.


Primeiramente, conforme previsto no art. 835, §2º, e art. 848, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil[1], o seguro garantia judicial nada mais é do que uma ferramenta legal e idônea de caução processual porquanto detém os mesmos predicados de liquidez e segurança, que ambos asseguram os interesses do credor, não lhe suprimindo a efetividade de satisfação de sua pretensão na via judicial.


Relevante pontuar que essa modalidade de garantia é prevista também tanto na esfera trabalhista como na tributária. No âmbito trabalhista, a matéria é disciplinada expressamente no artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho[2] para fins de garantia do juízo em execução trabalhista como também em substituição ao depósito recursal. A esse respeito, inclusive, cabe destacar recente decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça no julgamento de Procedimento de Controle Administrativo nº 0009820-09.2019.2.00.0000, que, em análise do mérito, anulou os arts. 7º e 8º do Ato Conjunto TST/CSJT/CCSJT 1/2019, que vedavam, em contrariedade à CLT, a utilização de seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para garantia de execução trabalhista.


No plano tributário, a possibilidade de implementação da substituição da garantia em dinheiro (ou de qualquer outra forma) é contemplada no art. 15 da Lei de Execução Fiscal[3], possibilitando-se ao executado igualmente valer-se desse meio menos oneroso ao devedor.


Deste modo, a legislação processual claramente equiparou o seguro garantia a dinheiro, outorgando-lhe os mesmos atributos, sendo sua finalidade basicamente assegurar o pagamento de quantia correspondente àquela exigida em juízo. De forma pragmática e simplista, a modalidade de seguro garantia é uma opção ao depósito judicial, como forma de evitar a constrição de bens e ativos do devedor, em respeito ao princípio da menor onerosidade possível do executado. Esse movimento se torna mais evidente naturalmente diante do difícil momento ora vivenciado.


Na prática, o juízo é garantido por uma apólice de seguro emitida por uma seguradora, que assegura o cumprimento das obrigações do devedor na hipótese do seu inadimplemento, possibilitando-se ao credor exigir da seguradora o efetivo pagamento do valor da apólice em seu favor.


Convém esclarecer que, a despeito de o seguro garantia ser previsto inicialmente em benefício do devedor, é evidente que tal modalidade de caução também proporciona segurança ao credor, na medida em que, acaso o devedor não satisfaça o crédito perseguido, a seguradora o fará e providenciará o pagamento correspondente da cifra devida.


Inclusive, demonstrando sua robustez e segurança no ordenamento jurídico pátrio, relevante ressaltar, também, que essa modalidade de seguro é devidamente regulamentada por meio da Circular nº 477/2013 da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), sendo um de seus requisitos mais relevantes que o valor global da apólice não seja inferior ao débito, acrescido de trinta por cento.


Outro fator positivo a respeito do seguro garantia é que o risco de não pagamento pela instituição de seguro é absolutamente reduzido, visto que a SUSEP regula constantemente os limites e cifras envolvidos de cada seguradora, além de existir a possibilidade de resseguro, o que torna os riscos pulverizados entre as instituições, potencializando, assim, o grau de segurança da operação.


Uma dúvida frequente a respeito do seguro garantia e possível fator de resistência por parte de alguns magistrados refere-se à possibilidade de ausência de pagamento das parcelas do prêmio pelo tomador, o que, a rigor, poderia afetar a efetividade do seguro garantia. Ocorre, porém, que esse risco pode ser perfeitamente mitigado, na medida em que o não pagamento do prêmio pelo responsável não poderá servir de mecanismo para que a seguradora deixe de arcar com o pagamento da indenização, se efetivamente provocada nesse sentido, conforme dispõe o art. 11, parágrafo 1º da Circular nº 477/2013 da SUSEP[4].


Feitos esses esclarecimentos, reforçamos que o Judiciário, atento ao cenário atual e visando a reduzir os efeitos prejudiciais da pandemia e a desonerar os ativos das sociedades empresariais, já reconheceu, por meio de decisões relevantes, a utilização do seguro garantia judicial como meio idôneo e equivalente ao dinheiro para fins de garantia, tal como expressamente disciplinado na legislação processual.[5]


Concluímos, então, que a modalidade de seguro garantia é uma maneira equalizada de se garantir a integralidade do juízo e conservar os interesses da parte credora, permitindo, por outro giro, que o bens e ativos do devedor não fiquem injustificadamente congelados durante a morosa marcha processual até a solução da lide. Assim, evitando-se o cerco de bloqueio do patrimônio do devedor, seus ativos podem ser convertidos em atividade produtividade, investimentos na continuidade do negócio, pagamentos diversos, outorgando liquidez e alavancagem ao caixa das empresas neste momento tão difícil que vivenciamos.


Contudo, o devedor que eventualmente se utiliza do seguro garantia não pode descartar a possibilidade de que, no futuro, a situação a quo se torne definitiva por meio do trânsito em julgado, sendo ele compelido a promover os pagamentos nos autos. Portanto, o seguro garantia deve ser utilizado com moderação e avaliados os riscos no atual momento socioeconômico, porém sem deixar de projetar as obrigações vincendas que deverão ser igualmente cumpridas.


De toda sorte, é imperioso esclarecer que, nos dias atuais, a modalidade de seguro garantia representa um novo horizonte às empresas que foram atingidas pelos efeitos catastróficos da pandemia, que podem se valer de cifras reduzidas a título de pagamento de prêmio da apólice de seguro e apresentá-la posteriormente na via judicial em substituição aos depósitos judiciais.

Por fim, faz-se necessário apenas breve reflexão: o Judiciário deve ficar atento também às especificidades de cada situação fática e ao atendimento dos requisitos antes de conceder essa possibilidade como forma de evitar prejuízo aos credores, que, por sua vez, também dependem do valor e já provisionaram seus recebíveis com lastro naquela determinada cifra. Ou seja, a questão em referência representa relevante prisma em que os argumentos fáticos atuais e o cenário externo aderem aos mecanismos jurídicos, porém os julgadores precisam dimensionar, de forma harmoniosa, os impactos de seus comandos judiciais para evitar distorções.

[1] § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. Parágrafo único. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. [2] Art. 882. O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução mediante depósito da quantia correspondente, atualizada e acrescida das despesas processuais, apresentação de seguro-garantia judicial ou nomeação de bens à penhora, observada a ordem preferencial estabelecida no art. 835 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil. [3] Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) [4] “O seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas”. [5] STJ, REsp 1691748/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 17/11/2017).



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