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  • Foto do escritorFerreira Pinto Adv

Prazos decadenciais e prescricionais no direito imobiliário à luz da decisão do STJ

Atualizado: 26 de mai. de 2020

Muitas são as controvérsias nas relações de consumo que envolvem o direito imobiliário. As inúmeras interpretações do Código Civil, principalmente com relação a prazos e vícios, geram decisões conflitantes e diferentes, o que causa extrema insegurança jurídica aos jurisdicionados. Tais distintas interpretações e inseguranças acabam, consequentemente, derivando-se em inúmeros recursos aos tribunais.

Neste sentido, apresentamos neste conteúdo, as razões apontadas no julgamento do Recurso Especial nº 1.721.694 – SP, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, que contém a sistematização dos prazos decadenciais e prescricionais, como forma de trazer luz às formas de interpretar a lei, a partir das premissas da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Cabe destacar que o voto da Ministra não só esclareceu os dispositivos legais que devem ser utilizados em cada relação jurídica, como também fundamentou a sua aplicação, não deixando dúvidas de que é exatamente essa linha que deve ser seguida pelos tribunais.

A partir das considerações deste documento, elaborado pela equipe de advogados da Ferreira Pinto, Cordeiro, Santos e Maia, com base no referido parecer da Ministra, é recomendável que os advogados, antes de aconselhar o ajuizamento de demandas judiciais, cuja causa de pedir seja a existência de vícios no imóvel, analisem a natureza da relação jurídica envolvida na lide, a natureza dos supostos vícios alegados pelos postulantes, bem como os marcos iniciais de seu conhecimento, para que não sejam surpreendidos com eventual decisão de extinção do processo, com resolução de mérito, pela ocorrência da prescrição ou da decadência.

De outro lado, é igualmente importante conhecer o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema e suscitá-los sempre que necessário, para que esses dispositivos legais sejam utilizados de forma uníssona pelos magistrados e tribunais, garantindo maior segurança jurídica e efetividade ao princípio da não surpresa, recepcionado pelo artigo 9º do Código de Processo Civil de 2015.


Artigo autoral desenvolvido por Dra. Marcela Gallinari, associada da Ferreira Pinto Cordeiro Santos & Maia.



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