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  • Foto do escritorFerreira Pinto Adv

Desdobramentos da LGPD e seus impactos nas relações de consumo

Nos holofotes sobre o tema de privacidade e proteção de dados, a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), foi publicado no Diário Oficial de hoje (27) o Decreto nº 10.474, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), entre outras providências.

A referida regulamentação representa uma resposta rápida e necessária do Executivo, pois o Senado Federal aprovou na quarta-feira (26) a Medida Provisória (MP) 959/2020, mas o fez considerando prejudicado o artigo 4º, que previa o adiamento do início da vigência da LGPD.

Nesse contexto, o novo adiamento que havia sido previsto no artigo 4º da MP 959/2020 não mais ocorrerá, motivo pelo qual a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) entrará efetivamente em vigor após a sanção ou veto demais dispositivos da MP 959/2020.

De acordo com o advogado Eduardo Cordeiro, sócio do escritório Ferreira Pinto, Cordeiro, Santos e Maia, o início de vigência da LGPD é iminente, motivo pelo qual é indispensável que as empresas se preparem, pois passarão a ter novas obrigações objetivas quanto à segurança e confidencialidade das informações que receberem de seus clientes pessoas físicas. Para tanto, deverão se organizar internamente para identificar os responsáveis pela proteção dos dados recebidos e orientação dos seus funcionários.

Sobre os incidentes com os dados, sempre que houver ocorrências relacionadas à segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares dos dados atingidos, deverá a empresa comunicar à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) e ao titular dos dados atingidos pela ocorrência.

Sobre as penalidades previstas na LGPD, o sócio do escritório Ferreira Pinto, Cordeiro, Santos e Maia explica que a lei tem diversos dispositivos que levam em conta as práticas rotineiras da empresa e o seu comportamento diante de um incidente. Além das repercussões financeiras, as empresas que não se prepararem adequadamente tendem a sofrer outros danos indiretos como, por exemplo, o abalo de credibilidade.


O início de vigência da LGPD tende a impactar significativamente as relações de consumo, na medida em que vai impor aos fornecedores mais obrigações de controle e segurança dos dados dos consumidores a que tiver acesso em decorrência da sua atividade.

Segundo o advogado Eduardo Cordeiro, outro aspecto relevante dessa relação reside no risco efetivo de severas penalidades administrativas e judiciais sempre que for comprovado compartilhamentos indevidos, desvios de finalidades ou utilização não consentida, entre outras possibilidades previstas na Lei. As punições devem ser sempre precedidas de processo administrativo que possibilite oportunidade de ampla defesa.

Aliada a esse maior dever de zelo, a nova legislação impõe que os fornecedores de produtos e serviços revisem os meios pelos quais estabelecem contato com seu público alvo, de forma a evitar práticas que possam representar violação aos deveres impostos pela LGPD.


Para o sócio nominal Eduardo Cordeiro, a LGPD pode trazer dificuldades para muitas empresas a partir do início efetivo da aplicação de penalidades, especialmente para aquelas que lidam diariamente com grandes volumes de dados e se utilizam do cruzamento destes para nortear suas políticas de marketing e abordagem. Quanto maior o volume de dados e o número de clientes, maior será o desafio de se fazer uma gestão segura e com observância integral da lei, até porque a quantidade de pessoas envolvidas na operação também tende a ser maior nessas situações.

Especialmente em seus primeiros anos de vigência (e até que haja uma mudança efetiva de cultura por parte dos fornecedores), a LGPD poderá acarretar um número expressivo de novas ações judiciais, com base em situações de fato que passam a ter uma proteção nova, específica e objetiva, com descrições e penalidades bem definidas. Outro ponto negativo, segundo Eduardo Cordeiro, é a insegurança jurídica decorrente da indefinição de um marco inicial de vigência claro, com tentativas sucessivas de seu adiamento.


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