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IPTU BH 2020: confira as principais mudanças

Atualizado: 16 de out. de 2020

Cobrado anualmente de todos os proprietários de casas, prédios ou estabelecimentos comerciais, o Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU) é uma modalidade de tributo que recai sobre os imóveis localizados em áreas urbanas ou de expansão urbana. Responsável por constituir fonte de captação de recursos dos municípios e Distrito Federal para o custeio geral de suas atividades, a receita somada pelo IPTU não gera vínculos e/ou destinação com obrigações ou serviços públicos.


Contido na Constituição Federal, especificamente no inciso I, do artigo 156, que delega para cada município da Federação a instituição desse tributo, cabe à cada ente a elaboração e promulgação da referida legislação que o regulamente. O IPTU não gera qualquer direito para o cidadão, apenas a obrigação de pagá-lo, nos casos em que o responsável tributário se enquadre na condição de contribuinte.


O não pagamento desse tributo originará para o Fisco Municipal o direito de exigi-lo na forma da lei, com o lançamento em dívida ativa, aplicação de multas e juros de mora, protesto, aplicação da pena da progressividade da alíquota e, em últimos casos, até mesmo, a propositura da ação judicial de execução fiscal, o que pode acarretar na perda do bem por meio de leilão ou adjudicação.


Por conta da situação de calamidade pública causada pela pandemia no novo coronavírus, em Belo Horizonte, o Poder Executivo deferiu algumas medidas para prorrogação de pagamentos dos débitos de IPTU de 2020. A seguir, acompanhe algumas informações importantes de acordo com o advogado Marcos Paulo Salles Maia, sócio do escritório Ferreira Pinto, Cordeiro, Santos & Maia, sobre as principais mudanças no IPTU BH 2020:

Por meio do decreto 17.425/2020 - art. 4º, foi concedida a prorrogação de prazos das parcelas datadas com vencimento no dia 15 (de abril a dezembro), para pagamento em seis parcelas mensais e consecutivas, com vencimento a partir de 15 de novembro de 2020 até 15 de abril de 2021.


Além disso, segundo a Lei 5.641/89, em artigo 102, prevê que “o Poder Executivo poderá, anualmente, conceder isenção do IPTU e das taxas que com ele são cobradas, aos proprietários:


I - De imóveis edificados, de ocupação exclusivamente residencial, classificados no padrão de acabamento popular, cujo valor venal à época do lançamento não exceda ao valor 900 (novecentas) UFPBH; e II - De imóvel não edificado, não situado na zona de uso comercial e industrial e que constitua a sua única propriedade, desde que o valor venal, à época do lançamento, não exceda o valor de 90 (noventa) UFPBH.

Há, ainda, outra lei belo-horizontina, a nº 5.763/1990, que prevê a possibilidade de remissão (perdão) de dívida nos seguintes casos (art. 1):


I - Conceder remissão, total ou parcial, do crédito tributário, condicionada à observância de pelo menos um dos seguintes requisitos: a) comprovação de que a situação econômica do sujeito passivo não permite a liquidação de seu débito; b) constatação de erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato; c) diminuta importância do crédito tributário; d) considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso.


Via de regra, o cálculo é feito com base numa avaliação realizada anualmente por cada município, de acordo as características dos imóveis. O valor venal é gerado com base em alguns elementos, que podem ser somados em conjunto ou separadamente como, por exemplo:


· Preços correntes das transações no mercado imobiliário;

· Zoneamento urbano;

· Características do logradouro e da região onde se situa o imóvel;

· Características do terreno como: área, topografia, forma e acessibilidade;

· Características da construção como: área, qualidade, tipo e ocupação, além do ano da construção.


Nos imóveis alugados, o sujeito passivo ou contribuinte é considerado o proprietário do domínio útil ou possuidor do imóvel, sendo o responsável pelo pagamento. Em Belo Horizonte, essa decisão está sob a lei 5.641/89 PBH: art. 66, “contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor”.


A consulta pode ser realizada diretamente no postos de atendimento dos municípios, ou por meio de canais de atendimentos online, mediante a apresentação do índice cadastral ou endereço do imóvel. No site da Prefeitura de Belo Horizonte, o contribuinte pode emitir a 2ª via do IPTU de forma totalmente online. Acesse o site oficial aqui.


Com o preenchimento do CPF ou CNPJ do proprietário juntamente com o CEP do imóvel (ou do endereço de correspondência do imóvel). Clique aqui e preencha os campos da “Opção 2”


Por não incidir sobre a pessoas, mas sim sobre a coisa/imóvel, o IPTU não tem distinção entre pessoas jurídicas e físicas. Mas, por conta da pandemia, desde julho, alguns comerciantes belo-horizontinos puderam renegociar dívidas e prorrogar o pagamento do IPTU até 2021.


De acordo com o advogado Marcos Paulo, os diferimentos foram concedido para as pessoas jurídicas que não tiverem sido afetados diretamente com a suspensão de suas atividades, nos termos do decreto 17.425/2020, oportunidade em que o Município de Belo Horizonte concedeu o diferimento do imposto, como informado no artigo 4, acima mencionado. Além do diferimento, o artigo 5 do mesmo decreto previu:


Art. 5º – Ficam suspensos por cem dias, contados a partir da publicação deste decreto:

I – a instauração de novos procedimentos de cobrança;

II – o encaminhamento de certidões da dívida ativa para cartórios de protesto;

III – a instauração de procedimentos de exclusão de parcelamentos em atraso.


O art 6º do citado decreto dispôs que os benefícios conferidos pelos arts. 2º a 5º “aplica-se aos créditos tributários e não tributários devidos pelas empresas que tiveram suspensos os Alvarás de Localização e Funcionamento (ALFs) e as autorizações de funcionamento pelo Decreto nº 17.328, de 2020”.


Por meio do e-mail atendimentofazenda@pbh.gov.br, os contribuintes de Belo Horizonte podem solucionar dúvidas ou relatar problemas/dificuldades relacionados ao imposto.



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