Alterando diversas questões legais, em setembro de 2019, a Medida Provisória nº 881/2019 foi sancionada, convertendo-se na lei 13874/19. Conhecida como a “MP da Liberdade Econômica”, a lei é considerada um conjunto de normas que objetiva desburocratizar a economia brasileira, buscando mediante o reforço legislativo ampliar e assegurar o bom funcionamento do mercado.
Com intervenções excessivas impedindo o pleno funcionamento do mercado, atualmente, o Brasil ocupa posições muito altas em rankings de liberdade econômica - quanto maior a posição, menor a liberdade neste setor. Assim, nesse cenário, o país necessitava de mais liberdade e segurança para contratar, negociar e investir.
Ao encontro dessa necessidade, a lei 13874/19 surge com a intenção de destravar a economia e dar agilidade para a prática de atos da iniciativa privada, eliminando barreiras burocráticas ao funcionamento das empresas e profissionais, especialmente aquelas que dependam de autorização estatal.
A seguir, conheça outros importantes aspectos da lei, no conteúdo produzido com informações cedidas pelo advogado Marcos Mello Ferreira Pinto, que é sócio do escritório Ferreira Pinto, Cordeiro, Santos & Maia. Boa leitura!
Entre as diligências, podemos citar a necessidade de alvará para o funcionamento de um estabelecimento. A lei não tem por objetivo a dispensa deste documento, mas garantir que ele seja consentido em tempo previsto em norma, admitindo a concessão tácita de licenças quando o poder público deixa de se manifestar no prazo.
A Lei de Liberdade Econômica ainda permite que os particulares adotem novas técnicas para produção dos produtos e/ou serviços, dispensando o cumprimento de normas técnicas obsoletas e que impeçam a inovação dos negócios. Outro importante aspecto e vantagem a serem ressaltados fica por conta da limitação dos abusos praticados pelo Estado.
Entre as inúmeras modificações idealizadas pelo pacote de medidas, elencamos 7, que tornam a atividade empreendedora menos complexa no Brasil:
1. A regulamentação dos fundos de investimento, a responsabilidade dos quotistas e do patrimônio dos fundos;
2. O estabelecimento da norma de aprovação tácita para as licenças administrativas necessárias ao funcionamento das empresas, por decurso de prazo;
3. A flexibilização das normas técnicas com a permissão de utilização de métodos diversos desde que seja atingido o fim esperado;
4. A dispensa mais fácil da obrigação dos advogados públicos do dever de recorrer, acelerando os processos contra a fazenda pública;
5. A melhor caracterização legislativa da confusão patrimonial como causa da responsabilidade entre empresas e seus sócios por passivos e dívidas, a chamada desconsideração da personalidade jurídica;
6. A simplificação do registro e a criação de prazos mais rígidos para constituição e modificação de sociedades;
7. A limitação na imposição de contrapartidas nos processos de licenciamento ambiental.
Em resumo, a lei 13874/19 pode ser considerada um verdadeiro CDC para o empresário, em relação aos abusos do poder público. Porém é sempre bom ter em mente que há remédios jurídicos para assegurar o cumprimento da norma pela administração.
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